Lei sobre transporte de pranchas (22/2/2010)
Bagagem especialEm atenção a sua solicitação, segue teor do Parecer nº 266/2007-PROC/ANAC, da Procuradoria desta Agência, que trata do assunto em questão:“6. Da leitura do art. 37 da Portaria nº 676/GC-5, de 2000, na sua atual redação, pode-se observar que os critérios ‘peças’ e ‘bagagem especial’ não foram consideradas, imperando apenas o critério peso para linhas domésticas.
8. (...) os limites impostos aos passageiros com base no critério ‘peças’ não encontram amparo legal, pois são aplicáveis apenas a voos internacionais.
9. Afastado também o critério ‘bagagem especial’, uma vez que seu fundamento legal se encontra em uma Norma de Serviço Aéreo Internacional – NOSAI nº CT-011, de 20 de setembro de 2000, que notadamente se dirige à disciplina do transporte internacional e não doméstico (...).
12. Resta claro que as empresas não podem efetuar qualquer cobrança tendo por base a natureza do objeto transportado, nem tampouco se exonerar da responsabilidade quanto às eventuais avarias que possam causar à bagagem de seus clientes.
13. Mediante o exposto parece estar claro que as empresas de transporte aéreo, operando em voos domésticos, não estão autorizadas a efetuar qualquer cobrança por excesso de bagagens calcadas nos critérios ‘peças’ e ‘bagagem especial’, bem como não pode ser considerado válido o ‘termo de exoneração de responsabilidade’ imposto aos seus clientes.”O referido Parecer conclui que “observa-se a irregularidade da cobrança de taxas especiais por bagagem que tomam por base os critérios ‘peças’ e ‘bagagem especial’, além disso é inválido o ‘termo de isenção de responsabilidade’ imposto aos usuários pelas empresas de transporte aéreo posto que não se alicerça em qualquer disposição legal”.
Nesse sentido, segundo orientações da Gerência-Geral de Fiscalização de Serviços Aéreos: “Ante ao exposto, entendemos que a cobrança de taxas especiais para o transporte de pranchas de surf, por parte das empresas aéreas, em voos domésticos, bem como o ‘termo de isenção de responsabilidade’, não encontram amparo na legislação vigente.”
Atenciosamente,
Gerência Técnica de Relacionamento com UsuáriosAgência Nacional de Aviação Civil – ANAC
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